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10/12 - Foro para execução de alimentos já iniciada pode mudar, ainda que autor seja maior e capaz

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após o início do cumprimento de uma sentença de prestação alimentícia, a parte que recebe a pensão pode pedir que o processo seja transferido para o juízo de seu novo domicílio. A decisão foi baseada no artigo 528, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma favorável ao alimentando, mesmo que seja maior e capaz. No caso analisado, uma mulher entrou com uma ação para revisar a pensão alimentícia contra o pai, e o acordo foi homologado pelo juízo. Após iniciar o cumprimento da sentença, ela mudou de endereço e pediu que o processo fosse transferido para o novo domicílio. O juízo que recebeu o pedido questionou se isso era permitido, citando a Súmula 33 do STJ e o artigo 43 do CPC, que dizem que mudanças após a distribuição da ação não alteram a competência do juízo. Ao analisar esse conflito de competência no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, após a Lei 11.232/2005, a competência para cumprir a sentença passou a ser relativa, permitindo que a parte exequente escolha o foro, desde que haja justificativa como mudança de domicílio ou localização de bens do devedor. A ministra destacou que o CPC tem regras que protegem o alimentando, reconhecendo sua vulnerabilidade. Ela concluiu que a escolha do foro pelo exequente não pode ser limitada pelo juiz e que a transferência para o novo foro, solicitada pela parte interessada, não causou prejuízo, então não há motivo para considerá-la nula.
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